A velocidade de circulação de um veículo é um fator que tem grande influência sobre a segurança de condução. A fim de a assegurar foram fixados limites de velocidade pelo legislador, cujo cumprimento é fiscalizado pela polícia. Excedê-los constitui uma contraordenação. Consoante a gravidade do caso, pode ser ditada uma coima, sanção acessória e dedução de pontos.
Velocidade e segurança de condução
O conceito de velocidade permite descrever a rapidez e a direção com a qual um dado corpo altera a sua posição ao longo do tempo, possibilitando a determinação da distância percorrida por um corpo num determinado intervalo de tempo. Regra geral, no contexto de circulação rodoviária mede-se a velocidade instantânea e média. Em Portugal, a unidade de medida neste contexto é de quilómetros por hora. Para fins de fiscalização é geralmente medida a velocidade instantânea do veículo, isto é, o valor num dado momento.
A velocidade do veículo é apresentada ao condutor por meio do velocímetro. Em automóveis, é comum determiná-la indiretamente através de sensores de rotações nas rodas. O valor calculado depende, como tal, do perímetro de rolamento das rodas do veículo. Podem ocorrer erros de medição de menor ordem devido a forças centrífugas e a deslizamento.
A velocidade de um veículo deve ser regulada pelo seu condutor dentro dos limites legais, de forma a que a condução se mantenha previsível, económica e ecológica. Não devem ser provocados embaraços ao trânsito, mas deve haver possibilidade de parar o veículo em segurança sempre que necessário. Nesse sentido, o estado do condutor, dos passageiros, da via e do veículo, as condições meteorológicas e o tráfego encontram-se entre os fatores mais relevantes a ter em conta para circular a uma velocidade adequada.
De acordo com o art.º 25 do código da estrada, a velocidade deve ser moderada em determinadas situações, nomeadamente, em certos locais e na aproximação a estes. Nesta lista incluem-se, entre outros locais, passagens de peões, escolas e hospitais, bem como a circulação junto de aglomerações de pessoas ou animais, em localidades, descidas acentuadas, curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas, pontes, túneis, passagens de nível e pisos em mau estado.
Em Portugal, o excesso de velocidade é uma das causas mais relevantes de acidentes rodoviários. Excedê-la durante a condução contribui consideravelmente para aumentar o risco de sinistro com ferimentos e danos graves. Ao inverso, já uma pequena redução pode mitigar consideravelmente o risco de sinistro grave. Estima-se que um aumento da velocidade média em 1% implica um aumento do risco de acidente fatal em 4% e de acidente severo em 3%. Estima-se também que a sua duplicação implica uma quadruplicação da energia cinética do veículo e da distância de travagem.
Limites de velocidade
Os limites estão fixados no art.º 27 do código da estrada consoante o tipo de via e veículo. Para motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 e sem carro lateral, bem como para ligeiros de passageiros e mistos sem reboque os limites são de:
- 20 km/h dentro de localidades e em zonas de coexistência.
- 50 km/h dentro de localidades nas restantes zonas.
- 100 km/h em vias reservadas a automóveis e motociclos.
- 120 km/h em autoestradas.
- 90 km/h nas restantes vias públicas.
Excesso de velocidade
Isto ocorre quando o condutor circula a uma velocidade acima do permitido, isto é, acima do limite que está fixado para dado local, veículo e situação. O máximo permitido para um dado local pode, mas não tem necessariamente de estar sinalizado para uma determinada categoria de veículo. Em 2021 foram constatadas cerca de 12 mil contra-ordenações leves, 61 mil contra-ordenações graves e 6 mil contra ordenações muito graves por excesso de velocidade em Portugal.
A fiscalização é levada a cabo pela polícia com recurso a aparelhos móveis e imóveis. A medição da velocidade instantânea é habitualmente feita por meio de:
Contraordenações
A severidade da contraordenação é determinada com base no excesso relativamente ao limite fixado. O valor da “multa de velocidade” ou da “multa de radar” depende da situação concreta. Para ligeiros de passageiros e motociclos são relevantes as seguintes contraordenações:
Condutores para os quais tenha sido imposta sanção acessória há menos de cinco anos e sujeitos a outra contraordenação com sanção acessória são classificados como reincidentes. Neste caso, os limites mínimos de duração da sanção acessória prevista para a contraordenação são duplicados.
Pagamento de coimas e recurso da decisão
Se for constatada uma contra-ordenação esta pode ser paga no local da infração a título voluntário ou de depósito (caução). Coimas superiores a 200 € podem ser pagas a prestações. A primeira forma de pagamento implica que o processo seja arquivado se não for aplicável sanção acessória. A segunda forma de pagamento permite apresentar defesa posterior.
É possível recorrer de coimas por excesso de velocidade por escrito no prazo de 15 dias úteis após a notificação. Torna-se necessário provar a própria inocência para ser isentado. As multas prescrevem passados dois anos se não forem executadas.
Por favor, tenha em atenção que este artigo não deve ser compreendido como aconselhamento jurídico.
- @S. S.26.08.2022 01:09Membro
Passei a90 num radar fixo de 80 na auto estrada,o que pode acontecer
- @user_26129916.09.2022 11:15Membro
Bom dia.
Não tenho infrações desde 3/2020, mas excedi velocidade de 31km em 27/6/2022 e em 28/7/2022 (mês passado, passado um mês) voltei a exceder em 28km, o que poderá acontecer?
Obrigado
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